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Critérios de "merecimento"
Como delinear
as qualidades necessárias a um magistrado? Já há
algum tempo o procedimento de promoção de juízes
sofre críticas por não ter parâmetros objetivos para
definir merecimento
Por André
Deak*
EmCrise 03/2003
Foi o segundo melhor do concurso para juízes
em dezembro de 1983. Pela colocação poderia escolher qualquer
comarca para trabalhar - menos aquela escolhida pelo primeiro. Decidiu-se
pela comarca de Pitangueiras, um lugar próximo a Ribeirão
Preto, onde morava. Pouco depois, recebeu um telefonema:
- Essa comarca é minha. Sou sobrinho de desembargador, ele vai
me mandar para lá, a qualificação não importa.
Nem adianta você escolher essa. Escolha outra.
Escolheu aquela - e soube que, coincidência ou não, o dono
da voz que havia feito aquela chamada foi indicado em lista tríplice
pelo Tribunal de Justiça do Estado para tornar-se titular em Pitangueiras.
Então com 24 anos, Edison Vicentini Barroso não conseguiu
conter-se:
"Acreditando ainda na Justiça dos Homens e tendo sido injustiçado
na primeira tentativa de promoção", foi falar com o
então presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Bruno Afonso de André. Barroso, hoje juiz titular da 3ª
Vara Cívil de São Miguel Paulista, termina o episódio:
"Naquela época houve um entrevero, porque minha personalidade
é forte. Eu disse ao senhor presidente do Tribunal aquilo que pensava
sobre o assunto e escutei o que não gostaria de ter ouvido. Não
sei se ele não entendeu muito bem, mas me fez retirar de sua sala
de audiência. O fato é que esse colega que me havia alertado
foi nomeado para aquela comarca pelo Tribunal de Justiça e eu fui
mandado para outra". Ao saber da história, o então
governador Montoro, pela primeira vez, mudou aquela indicação
e, "à revelia da vontade do Tribunal, restabeleceu a justiça
da coisa, nomeando-me - e não ao colega - àquela comarca."
A história aconteceu faz tempo, mas é exemplar. Recentemente,
pelo mesmo motivo, outro "entrevero" ocorreu - não a
portas fechadas, mas nas páginas do jornal Folha de S. Paulo. No
dia 1° de fevereiro desse ano, o colunista e advogado Walter Ceneviva,
falando de reforma no Judiciário, afirmava: "Cada juiz é
independente (em tese) desde a primeira instância quanto à
plena liberdade de julgar segundo seu próprio critério.
Digo em tese porque, na prática, deve-se lembrar que os tribunais
(e nestes os órgãos especiais) decidem a promoção
e a carreira de magistrados. No mundo da Justiça oficial se sabe
da importância decisiva do Q.I. do candidato à promoção
ou remoção para uma cidade ou uma posição
melhor. O Q.I. (quem indicou o candidato?) tem sua influência. O
quadro vale no espaço interno de cada uma de nossas Justiças:
as estaduais, a federal, a trabalhista, a eleitoral, as militares estaduais
e nacional. Vale, ainda, no acesso aos tribunais superiores."
A crítica faz crer que a história do juiz Barroso, ocorrida
há quase 20 anos, não foi uma rara exceção.
Entretanto, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Sérgio Augusto Nigro Conceição, afirma em carta enviada
ao jornal que a realidade não é essa: "No Judiciário
de São Paulo não prevalece o fator 'QI' (quem indicou o
candidato) nas movimentações ocorridas nas carreiras dos
juízes (promoções/remoções); obedece-se
ao comando constitucional que norteia o tema (artigo 93, inciso 2, CF),
por intermédio de concurso público, no qual, ante a ausência
de implantação de critérios objetivos para a aferição
do merecimento dos magistrados, a antiguidade sempre tem prevalecido nas
promoções/remoções, afastando-se a possibilidade
do apadrinhamento sugerido. A independência dos juízes paulistas,
também primado constitucional, jamais foi questionada ou colocada
em risco."
Sistema
Lalau
Entre as idéias para o aperfeiçoamento do poder judiciário
já apresentadas ao ministro Márcio Thomaz Bastos está
a do sistema de "audiência pública" para juízes
interessados nas vagas dos TRTs, TRFs e tribunais superiores, onde os
"candidatos" poderiam tornar conhecidas suas opiniões
e projetos. "A idéia é erradicar o 'sistema Lalau'
de indicação de juízes, argumenta um dos defensores
da proposta", de acordo com a revista Consultor Jurídico.
"Atualmente não existe qualquer critério definido para
a escolha de juízes pelo presidente da República para as
Cortes Federais. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
com sede em São Paulo, por exemplo, publicou no Diário Oficial
recentemente edital para preenchimento de cargos de treze cargos de juízes
do tribunal criados pela Lei nº 9.968, de 10 de maio de 2000. O site
do tribunal na Internet (www.trf3.gov.br) informa que 66 juízes
federais se inscreveram para o concurso de promoção. Por
força do inciso II, do artigo 107, da Constituição
da República, seis cargos serão preenchidos pelo critério
de merecimento, onde a nomeação é feita pelo Presidente
da República, com base em lista tríplice elaborada pelo
tribunal", afirma a revista. Esse sistema, por exemplo, foi responsável
pela suspeita de que o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso faria algo
semelhante ao que fez o ex-presidente argentino Carlos Menem: nomeasse
juízes vinculados ao governo, que o apoiavam, criando assim uma
"rede de proteção" que lhe daria a garantia de
jamais ser condenado em qualquer caso futuro.
Há ainda quem proponha o fim da lista de indicação,
como Raul Haidar, advogado tributarista e conselheiro da Ordem dos Advogados
do Brasil em São Paulo (OAB-SP). Já em 1999 ele escrevia
que "o acesso dos magistrados aos Tribunais superiores deve ser uma
conseqüência de progressão na respectiva carreira, combinando-se
a aferição de tempo de serviço e merecimento, critérios
apuráveis objetivamente, enquanto a indicação através
de listas pode resultar de composições de natureza estranha
àqueles critérios. (...) Da forma como atualmente existe,
a instituição do 'quinto' possibilita interferências
políticas ou de outra espécie, com o que os indicados podem
se ver obrigados ou comprometidos a retribuir tais interferências,
com evidente prejuízo para uma Justiça verdadeiramente democrática,
transparente e adequada aos tempos de modernidade em que vivemos. (...)
Não parece justo que advogados e membros do Ministério Público
devam se submeter ao constrangimento de pedir votos ou apoios a seus colegas
para que possam ocupar cargos nos Tribunais superiores. E o que é
pior: que essas pessoas, profissionais de ilibada reputação
e reconhecido saber jurídico, tenham de se submeter a humilhantes
e desgastantes 'campanhas', envolvendo até membros do Legislativo,
como se tais cargos pudessem resultar de algum tipo de 'negociação'
política, no seu aspecto mais negativo. (...) ao se cuidar de uma
reforma do Poder Judiciário, entendemos que já é
hora de eliminar essa forma de nomeação de juízes.
Os que possuam o requisito do 'notório saber jurídico',
certamente não terão qualquer dificuldade para que sejam
aprovados nos concursos de ingresso à magistratura. Nossa sugestão,
portanto, é que simplesmente seja extinto o 'quinto constitucional'.
Quem tiver vocação para a Magistratura, que preste os concursos
da carreira, onde poderá receber as promoções necessárias
para preencher as vagas dos Tribunais."
Transparência
Se Haidar clama por mais clareza nas promoções dos tribunais
superiores, o juiz Barroso, que foi preterido sem justa causa logo em
sua primeira promoção, pede mais objetividade em se definir
merecimento em qualquer posição do judiciário. "É
injustificável que um juiz vagabundo, que não goste de trabalhar,
tenha prevalência sobre um juiz dedicado, que trabalhe em benefício
da população. É bom notar que esse é um exemplo
hipotético e que em todos os setores há profissionais bons
e ruins: existem juízes e juízes, advogados e advogados,
garis e garis. Há o joio e o trigo; pessoas preparadas e outras
menos preparadas. Não podemos correr o risco de que o vagabundo
suba e o trabalhador fique. Temos que criar critérios objetivos
de promoção, de aferição do mérito
individual de cada um dos juízes. Como não existe critério
objetivo, o Tribunal tem um leque, uma gama de opções, para
promover aqueles juízes que mais lhe interessem. Estou apenas expressando
o meu posicionameto pessoal na condição de um magistrado
de 44 anos de idade e quase 20 de magistratura, sem desmerecer a cúpula
do Judiciário. A constituição permite que eu o faça
no artigo 5°". E sugere: "O ideal é a criação
de critérios objetivos para a aferição de merecimento;
o menos ruim é a promoção por antiguidade, para que
se evite injustiças."
O juiz Jeferson Moreira de Carvalho, titular da 2ª Vara Cível
de São Miguel Paulista, rebate: "Mas não se pode promover
apenas por antiguidade. O texto legal diz que a promoção
será feita ora por antiguidade, ora por merecimento. É muito
difícil aferir o merecimento de um magistrado, é subjetivo.
Se é subjetivo, então são os que estão acima
é que terão que aferir". Barroso responde: "Mas
o texto legal também diz 'criação de diretrizes objetivas',
que também não são cumpridas".
A breve conversa entre juízes de São Miguel Paulista, da
qual também participou Adalberto Montes, titular da 1ª Vara
Cível, terminou com uma conclusão unânime: uma das
barreiras que impedem que as promoções sejam mais justas
e transparentes é o fato dos juízes inscreverem-se não
apenas para a comarca que desejam ser promovidos, mas para todas.
Montes explica que "há aproximadamente dez anos, o critério
de promoção foi modificado - e de uma maneira muito prejudicial
ao juiz. Antigamente fazia-se a inscrição, publicava-se
o nome da cada juiz inscrito e depois abria-se um prazo de cinco dias
para desistências. Não se sabe por qual razão, isso
foi abolido. Hoje, o juiz inscreve-se para todas as comarcas e nunca sabe
para onde vai. E acaba não tendo chance de reclamar contra uma
promoção indesejada porque, na verdade, ele estava inscrito
lá. E caso ele escolha uma só, é preterido e vai
para o final da lista."
"Entendo que isso seja uma manobra para promover da forma mais conveniente
para o tribunal", acusa Barroso. "Se é uma questão
de merecimento, o que me impediria de escolher apenas uma comarca? Se
eu tenho merecimento vou, se não tenho não vou. No meu modo
de ver, fazer inscrição para todas é uma aberração",
conclui. Montes, entretanto, argumenta que "talvez, no passado, isso
tenha se tornado necessário para preencher comarcas que ninguém
queria ir. Hoje isso já não é necessário,
por uma simples razão: a carreira está totalmente fechada,
quase não há oportunidades para promoções.
Além disso, temos o estágio de dois anos para sermos promovidos,
e podemos cumpri-lo em qualquer comarca. Talvez se voltássemos
a criar o prazo para desistência a situação já
melhore."
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Constituição
Federal, Artigo 93
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Lei
Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II- promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes
normas:
c) - aferição do merecimento pelos critérios
de presteza e segurança no exercício da jurisdição
e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos
de aperfeiçoamento
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Lei
Complementar n° 35, de 14/03/1979
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Art.
80 - A lei regulará o processo de promoção,
prescrevendo a observância dos critérios de antiguidade
e de merecimento, alternadamente, e o da indicação
dos candidatos à promoção por merecimento,
em lista tríplice, sempre que possível.
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*Publicado
originalmente na revista Diálogos&Debates nº13.
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